ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
“Dispõe sobre a Revisão da Lei 001/03 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura.”
O Prefeito do Município de Rolim de Moura - RO, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Rolim de Moura - RO, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública do Município de Rolim de Moura.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino; o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura.
II – Profissionais da Educação Básica; o conjunto de profissionais que desempenham atividades de docência; de suporte pedagógico e pedagógico técnico; de administração escolar; de inspeção escolar; bem como os profissionais que desempenham atividades de secretaria escolar; administrativa; multímeios didáticos; de vigilância; manutenção e limpeza; inspeção de alunos; armazenamento; elaboração e preparo da alimentação escolar; conservação escolar; manutenção e infra-estrutura; carpintaria; transporte; atividades de construção e reforma; nutrição escolar; biblioteconomia; psicologia e psicopedagogia educacional.
III – Profissional do magistério; é o profissional do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal com funções de magistério que desempenha atividades tais como: docência com formação em Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento especifico do currículo escolar; para suporte pedagógico com formação em curso de pedagogia nas áreas de administração escolar, supervisão escolar; planejamento escolar; orientação escolar, inspeção escolar e coordenação pedagógica.
IV - Auxiliar Educacional I; o componente do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal, que desempenha atividades relacionadas com funcionamento das secretarias escolares; secretarias administrativas; do armazenamento, elaboração e distribuição da alimentação escolar, nas atividades de segurança e vigilância, de manutenção, infra-estrutura e limpeza das unidades escolares.
V - Auxiliar Educacional II: o componente do quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal, composto de atribuições inerentes às atividades relacionadas ao transporte de passageiros de veículos leves, de construção e reforma da SEMEC e suas instituições de Ensino;
VI - Auxiliar Educacional III: o componente do quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal, composto de atribuições inerentes as atividades de transporte de passageiros veículos pesados.
VII – Técnico em Educação: o componente do quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal, com atribuições administrativas desempenhadas na Secretaria Municipal ou nas secretarias escolares;
VIII – Especialista na Educação: o componente do quadro da Educação Básica da Rede Publica Municipal, composto de atribuições inerentes às atividades relacionadas à multimeios didáticos das salas de vídeo ao funcionamento das bibliotecas escolares, no atendimento as crianças portadoras de necessidades especiais; na elaboração de cardápios e planilhas de alimentação escolar; de atendimento psicológico e psicopedagógico.
IX - Nível - É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos profissionais da educação.
X – Referência - É a posição que identifica o vencimento do profissional da educação na estrutura de cada nível do cargo composta pela referência inicial mais 18(dezoito) posições com valores crescentes de retribuição, que posiciona os cargos na estrutura de salários;
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MUNICIPAL DE ENSINO.
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º São princípios fundamentais de valorização da Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de ensino de Rolim de Moura – RO.
I-A elevação de nível fundamentada na qualificação, no conhecimento e no tempo de exercício profissional;
II- A formação contínua, permanente e específica, com garantia de condição de trabalho e produção científica;
III – A remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com outras ocupações que requerem nível equivalente de formação;
IV- A investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
V – Produtividade baseada na avaliação institucional;
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 4º. O Quadro de Carreira dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal é estruturado em cargos distribuídos em níveis e referências de acordo com a escolaridade e tempo de serviço:
I - Professor:
a) Nível I - com formação em Magistério na modalidade normal em Nível Médio;
b) Nível II – com formação em Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento e com formação em pedagogia nas diversas habilitações.
II - Auxiliar Educacional I:
a) Nível I – profissionais com Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível II – profissionais com Ensino Fundamental;
c) Nível III – profissionais com Ensino Médio;
d) Nível IV – profissionais com Ensino Superior.
III - Auxiliar Educacional II:
a) Nível I - profissionais com Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível II - profissionais com Ensino Fundamental completo;
c) Nível III - profissionais com Ensino Médio;
d) Nível IV - profissionais com Ensino Superior.
VI - Auxiliar Educacional III
a) Nível I - profissionais com Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível II - profissionais com Ensino Fundamental completo;
c) Nível III - profissionais com Ensino Médio;
d) Nível IV - profissionais com Ensino Superior.
V – Especialista na Educação:
a) Nível único – profissionais com Ensino Superior nas áreas biblioteconomia, nutrição, psicologia, psicopedagogia.
§ 1º. Cada nível da carreira constituirá uma linha de progressão composta por 18 referências, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento básico em cada referência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Rolim de Moura - RO obedecerá aos seguintes critérios:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido;
§1º. O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial de cada cargo da carreira, no nível correspondente a escolaridade do candidato aprovado em concurso público.
§ 2º - O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante as funções de docência e/ou de suporte pedagógico atendido aos seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – experiência mínima de três anos de docência.
DO PROVIMENTO
Art. 7º- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Aptidão física e mental comprovada em inspeção médica;
VII – Aprovação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija.
§ 1º - É assegurado as pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, conforme estabelece o Art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
§ 2º - A investidura de estrangeiro em cargo público será disciplinada em lei.
Art. 8º - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 9º - São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Progressão;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Aproveitamento;
VI - Reintegração; e
VII - Recondução.
Art. 10 - A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e prazo de validade.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - A investidura nos cargos dos profissionais da educação da rede pública do Município de Rolim de Moura dar-se-á mediante concurso público de provas e ou provas e títulos de acordo com a escolaridade, observadas as normas gerais estabelecidas nessa Lei.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade do cargo aprovado e na primeira referência da tabela de vencimentos.
§ 2º - O julgamento de títulos se dará de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do concurso.
Art. 12 - O concurso público para provimento de cargos dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal basear-se-á nas normas estabelecidas na legislação e em edital a ser expedido pelo órgão competente, observando sempre as necessidades do Município.
Art. 13 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art. 14 - As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica em consonância com a escolaridade e qualificação exigida para o cargo em conformidade com a legislação vigente.
Art. 15 - O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá às condições e requisitos do respectivo edital.
Parágrafo único – A entidade sindical representativa indicará um representante dos Profissionais da Educação Básica, para acompanhar a organização do concurso, até a homologação do mesmo.
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 – Nomeação é o ato de investidura em cargo de carreira, de caráter efetivo, que deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação do candidato aprovado em concurso público.
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17 - Posse é investidura em cargo público, mediante aceitação dos deveres, responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo público para o qual foi provido.
Parágrafo único – A posse ocorrerá com a assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo candidato aprovado.
Art. 18 - A posse deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Município.
§1º. A requerimento do interessado, o prazo de que trata o caput desse artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§2º. Não ocorrendo à posse no prazo previsto no caput e no § 1º desse artigo, o candidato aprovado será considerado como desistente.
§ 3º - O candidato que não tomar posse no prazo de que trata essa Lei, perderá o direito a vaga a ele destinada e somente poderá tomar posse após a posse ou desistência do último classificado no concurso.
§4º. No ato da posse, o candidato aprovado deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§5º. A posse em cargo público será efetuada com a devida comprovação de aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
§ 6º A Posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
Art. 19 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o servidor foi empossado.
§ 1º - Se o servidor não entrar em exercício no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua posse, será demitido do cargo para o qual foi provido, salvo apresentação de documento hábil que comprove o impedimento.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual será avaliado, observado dentre outros os seguintes requisitos:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Produtividade;
III – Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
IV – Disciplina e idoneidade moral;
V – Responsabilidade e compromisso com a instituição;
VI – Zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo;
VII - Participação nos programas oferecidos pela instituição.
Art. 21 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo anterior, será realizada por uma comissão de avaliação nomeada pelo Secretário da pasta, da qual participará obrigatoriamente o chefe imediato do profissional.
§ 1º - Seis meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à apreciação e aprovação do Secretário da respectiva pasta.
§2º. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Rolim de Moura - RO não aprovados no estágio probatório serão demitidos, cabendo recurso a autoridade superior, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º. O término do prazo do estágio probatório sem avaliação do servidor importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.
DA ESTABILIDADE
Art. 22 - Os Profissionais da Educação Básica, habilitados em concurso público e empossados em cargos de carreira, adquirirão estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, superado o estágio probatório.
Parágrafo Único – Após o estágio probatório, somente perderá o cargo, o servidor que for condenado em processo administrativo ou judicial, assegurado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 23 - Progressão Funcional é a passagem do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal de uma Referência para outra imediatamente superior, observado o critério de Antiguidade, organizada em 18 (dezoito) Referências, representadas pelos algarismos I a XVIII, conforme anexo I.
§1º - A Progressão Funcional será automática e dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, progredindo para o nível seguinte, acrescido de 2% ao vencimento base.
§ 2º - Fica garantido ao Profissional da Educação, o enquadramento na referência imediatamente superior, observado o critério de antiguidade.
§ 3º - Cumprido o interstício de 03 (três) anos e sendo aprovado em estágio probatório, o Profissional da Educação será automaticamente enquadrado na referência II, e a partir daí a cada 02 anos.
DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24 - A elevação de nível do Profissional do magistério para outro imediatamente superior, dar-se-a em virtude da nova habilitação/escolaridade específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, e requerida independentemente da etapa de ensino em que atue e de atividade que exerça.
§ 1º - O profissional da educação após o ingresso na rede pública municipal somente poderá elevar nível após 03 (três) anos de efetivo exercício;
§2º - O acesso ao Nível imediatamente superior deverá em qualquer hipótese ter vencimento superior ao da situação antecedente.
§3º - A mudança de Nível será automática, e ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado apresentar requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova escolaridade.
§4° O profissional do magistério que elevar nível ingressará na mesma referencia do nível horizontal a que estava anteriormente.
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 - Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuição e responsabilidade compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de inspeção médica oficial.
§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, observada a irredutibilidade remuneratória.
§ 2º. Se for considerado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese de extinção do cargo, o servidor ocupará cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens dele decorrente.
DA REVERSÃO
Art. 26 - A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declaradas insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 27 -. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 - Não poderá reverter ao quadro o aposentado que já tiver completado idade para aposentadoria, conforme legislação previdenciária.
DA DISPONIBILIDADE E
DO APROVEITAMENTO
Art. 29 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 31 - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32- A reintegração é a investidura do profissional da educação estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será colocado em disponibilidade.
§ 2º - Encontrando provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
DA RECONDUÇÃO
Art. 33 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro a fim.
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 34 – São Formas de movimentação de pessoal.
I - Remoção;
II - Relotação; e
III - Cedência.
DA REMOÇÃO
Art. 35 - Remoção é a movimentação do servidor público municipal para outro órgão da Administração Municipal, atendendo às necessidades do serviço e/ou aos interesses das partes, sem alteração da situação funcional do servidor, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, sempre no mês de janeiro, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- O servidor poderá se inscrever para a remoção, comprovando tempo de serviço e titulação.
§ 2º- Havendo disponibilidade de vagas, o servidor deverá se inscrever para a remoção, no prazo de 30 (trinta) dias antes da relotação, que poderá ser efetuada pela Administração.
§ 3º- A inscrição na remoção garantirá ao servidor inscrito somente a escolha da vaga declarada pela Secretaria, conforme a ordem da classificação.
Art. 36 - Cada Secretaria fará a classificação dos servidores inscritos na remoção por pontuação, obedecendo aos critérios da titulação e tempo de serviço.
DA RELOTAÇÃO
Art. 37 – Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação Básica da rede Pública Municipal dentro da rede pública Municipal de ensino, observada a existência de vaga e dar-se-á:
I - A pedido;
II - Por permuta;
§ 2º. A relotação por permuta poderá ser concedida quando o requerente exercer atividade da mesma natureza, do mesmo nível e habilitação.
§ 3°. Deferido a relotação pelo Secretário da pasta, o servidor relotado deverá se apresentar imediatamente na nova unidade e entrar em exercício.
§ 4°. Fica vedada a relotação do servidor em cumprimento de estágio probatório, salvo se de necessidade da unidade.
DA CEDÊNCIA;
Art. 38 – Cedência é o ato pelo qual o profissional da educação básica será colocado a disposição de outro ente ou órgão da administração e se dará exclusivamente por ato discricionário do chefe do Executivo Municipal.
Art. 39 - O profissional da educação poderá ser cedido para ter exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - Em casos previstos em Lei Específica.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus de remuneração será do Órgão ou Entidade Cessionária, se Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito, o profissional da educação poderá ser cedido e ter exercício em outro Órgão da Administração Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal para fins determinados e a prazo certo.
§3º. Em casos excepcionais, a cadência dar-se-á com ônus para o Ensino Municipal:
I – quando se tratar de instituições filantrópicas sem fins lucrativos especializados e com atuação exclusiva em Educação Especial;
II – em caso de cargo eletivo em entidades sindical;
§4º. A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado, observando sempre a conveniência da administração.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 40 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação continuada, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional, observando os programas prioritários de profissionalização, em especial o de habilitação dos professores até o nível de Licenciatura Plena.
Parágrafo único – O município deverá financiar e promover Programas que busquem a Formação Continuada em áreas de aperfeiçoamento e pesquisas.
Art. 41 - Será proporcionada licença para qualificação profissional, consistente no afastamento do Profissional da Educação Básica de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para freqüentar a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituição credenciada desde que:
I – haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à Rede Pública Municipal de Ensino;
II – haja incompatibilidade de horários entre as atividades normais do servidor e o curso que irá freqüentar.
III - Seja identificada com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola e de interesse do ensino público:
IV - Esteja no exercício da função por três anos;
Art. 42 – O profissional da educação que solicitar período de licença remunerada destinada aos estudos continuados (mestrado, doutorado e pós doutorado), apenas poderá afastar-se de suas funções, mediante avaliação da proposta de projeto de dentro da área de atuação, realizada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, que definirá pelo deferimento ou não.
Art. 43 - O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal, licenciado para fins de que trata o artigo anterior, deverá prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 44 - Caberá ao órgão competente, a anotação que se fazem necessárias na ficha funcional dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Rolim de Moura - RO.
Art. 45 - Serão responsáveis solidários pelas eventuais despesas extraordinárias aqueles que não observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse público.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 46 - A jornada de trabalho do professor poderá ser constituída nas formas a seguir:
I – jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais;
II – jornada parcial de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III- Jornada Semanal de 30 (trinta) horas quando a prestação de serviço for de forma ininterrupta com duração de 06 (seis) ou 12 (doze) horas.
IV – jornada integral 40 (quarenta) horas semanais.
V- Jornada Dupla de 20 (vinte) horas, com acumulação de dois cargos privativos de profissionais em exercício do magistério.
§1º. A jornada de trabalho do Professor em função docente subdivide-se em horas aulas e horas atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola;
§ 2º - Considera horas atividades o planejamento e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§3º A jornada de trabalho do Professor - 40h semanal em função docente, que atua do 6º ao 9º ano do ensino fundamental será subdividida em 26 (vinte e seis) horas aulas e 14 (quatorze) horas de atividades, das quais 04 (quatro) serão destinadas a trabalhos coletivos e reforço na unidade escolar ou conforme necessidade da Secretaria.
§4º Os Professores com regência em turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias, sendo quatro horas e meia de docência e o tempo restante para planejamento e reforço escolar ou a critério da unidade escolar, obedecendo ao tempo mínimo para planejamento e reforço escolar.
§5º - O professor em função docente com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas e 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, deverá cumpri-la na seguinte proporção:
I – 17 (dezessete) horas em sala de aula e 8 (oito) horas destinadas a trabalhos coletivos e reforço na unidade escolar ou conforme necessidade da Secretaria.
II – 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas destinadas a trabalhos coletivos e reforço na unidade escolar ou conforme necessidade da Secretaria.
§6º Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula compreende a soma de período de ensino e intervalo e será o equivalente 60 (sessenta minutos).
Art. 47- A jornada de trabalho dos Auxiliares Educacionais I, II, III e IV e dos Especialistas na Educação será em turno diário de oito horas intercaladas ou de seis horas ininterruptas, designadas pelo responsável pela unidade.
Art. 48 - O profissional do magistério com jornada parcial ou integral, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I – em regime de 20 (vinte) horas semanais para a substituição temporária de professores em função docente, nos impedimentos legais, conforme necessidade de ensino.
II – em regime de 40 (quarenta) horas semanais para a substituição temporária de professores em função docente, nos impedimentos legais, conforme necessidade do ensino.
§1º - Por interesse espontâneo e formal o profissional da educação, beneficiado por legislação específica que tenha jornada de 40 (quarenta horas) semanais poderá reduzir para 25 (vinte e cinco) horas ou 20 (vinte horas) semanais, desde que concluído estágio probatório, mediante análise da Comissão da Gestão do Plano, com redução proporcional de vencimentos.
§2º - Uma vez reduzida à carga horária, esta não mais poderá ser revertida a 40 (quarenta) horas.
§ 3º O Profissional da Educação, que desenvolver trabalhos além de sua carga horária, terá direito ao recebimento de horas extraordinárias, respeitado o limite de 48 horas mensais.
§ 4º O Professor em exercício do magistério, o Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e o Psicólogo, somente fará jus ao recebimento de horas extraordinárias, quando formalmente convocados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura para realização de serviços de Planejamento de Aula, Planejamento Educacional, Reposição de Aulas e outros serviços.
DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 - A remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal corresponde ao vencimento básico na referência e no nível que se encontre enquadrado, acrescido das vantagens garantidas por Lei.
Art. 50 - Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações, adicionais e da função gratificada, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Diárias;
II - Salário família;
III - Auxílio funeral;
IV - Pecúlio Especial;
V - 13º Salário;
VI - Férias;
VII - Auxilio alimentação.
DAS DIÁRIAS
Art. 51- O profissional da educação que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, em serviço, fará jus a diárias para cobrir as despesas de passagem, hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 52- Os valores das diárias e a forma de concessão serão estabelecidos em Lei específica.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 53- Será devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, salário família em valor equivalente ao do regime geral de previdência, que será concedido com a comprovação do fato ensejador do direito.
I - por filho (a) até 14 (quatorze) anos;
II - por filho (a) inválido (a), cuja dependência se caracteriza pela incapacidade total e permanente para o trabalho;
Parágrafo único- O padrasto e madrasta equiparam-se ao pai e a mãe, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 54- O servidor efetivo que possuir mais de um contrato com a Administração Municipal, só perceberá o salário-família em relação a um deles.
Art. 55- Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a falta de comunicação dos fatos que determinam a perda do direito ao salário-família, este será revisto determinado a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente, independente do procedimento judicial cabível.
Parágrafo único. O fato ensejador da perda do direito ao salário família deverá ser comunicado pelo servidor à Divisão de Pessoal, tão logo ocorrido, sob pena de restituição do valor recebido indevidamente.
AUXILIO SAUDE
Art.56 Fica instituído o auxílio saúde aos profissionais da educação, destinado a ressarcimento parcial de despesas contraídas com plano de saúde, que poderá ser escolhido e contratado diretamente pelo profissional.
§ 1º Para fazer jus ao Auxílio Saúde, o profissional deverá formalizar requerimento junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, apresentando comprovante original de adesão ao plano.
§ “2º O Auxílio Saúde corresponderá ao valor fixo de R$ 80,00 (oitenta reais) mensal, independente da faixa etária do servidor, sobre o qual não incidirá nenhum desconto”
§ “3º A Atualização do valor do Auxílio Saúde de que trata o inciso anterior far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, sempre que identificada a defasagem do benefício, observada a disponibilidade orçamentária.”
§ “4º O servidor deverá, trimestralmente, até o décimo dia, comprovar o pagamento do plano de saúde, sob pena de suspensão do benefício e conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.”
§ “5º A exclusão do benefício do Auxilio Saúde, dependerá de formalização de requerimento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos.”
Art. 57- O Auxílio Saúde será cancelado ex-offício quando ocorrer:
I - Afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão, falecimento;
II - Recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;
III - Comprovação de prestação de informações inverídicas pelo servidor.
§ 1º nos casos das alíneas II e III do parágrafo anterior, o servidor poderá sofrer as penalidades contidas na Lei 003/04.
§ “2º Constatado a qualquer tempo, recebimento indevido a título de Auxilio Saúde, os valores deverão ser imediatamente restituídos ao erário.”
§ 3º Constituem obrigações exclusivas do servidor beneficiário do Auxílio Saúde:
a) O pagamento das mensalidades do plano de saúde que este vier a contratar;
b) A comprovação dos pagamentos dentro do prazo de que trata o § 4º;
c) A Comunicação a Coordenadoria de Recursos Humanos quando houver rescisão do contrato do plano de saúde;
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 58- O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na atividade em valor equivalente a um mês de remuneração, custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado ou, se omissa a legislação previdenciária, será custeado pelo Município.
§ 1º- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração exceto quando o servidor na soma contratual não ultrapassar soma de 40 (quarenta ) horas semanais .
§ 2º- O auxílio será devido também, ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico, cuja dependência não poderá suprida por simples declaração.
§ 3º- O auxílio será pago em folha de pagamento ou ainda a pessoa da família ou terceiro que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
§ 4º- Em caso de falecimento de servidor a serviço do Município fora do local de trabalho, inclusive no exterior, todas as despesas de translado do corpo correrão por conta do Município.
DO PECÚLIO ESPECIAL
Art. 59- Aos beneficiários do servidor efetivo que vier a falecer, será pago um pecúlio especial correspondente a 03 (três) vezes ao total da remuneração do servidor, custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado, ou se omissa a legislação previdenciária, será custeado pelo Município.
Parágrafo único. O pecúlio será concedido obedecido à seguinte ordem de preferência:
I - ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II - aos filhos e aos enteados, menores de 18 (dezoito) anos;
III - aos herdeiros na forma da lei civil.
Art. 60- No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos 60 (sessenta) dias contados da declaração de ausência ou desaparecimento do servidor.
Parágrafo único. Reaparecendo o servidor, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha, à razão de 10% (dez por cento) da remuneração mensal até atingir o “quantum” percebido, devidamente corrigido.
DO 13º SALÁRIO
Art. 61- O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração em que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, extensivos aos servidores inativos.
§ 1º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º- O 13º salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º- Quando o servidor perceber, além da remuneração fixa, parte variável, o 13º salário corresponderá à soma da parte fixa com a média aritmética paga até o mês de novembro.
§ 4º- No caso de acumulação legal, prevista nesta lei, será devido o 13º (décimo terceiro) salário em ambos os cargos e funções.
§ 5º- O 13º salário não será levado em conta para qualquer efeito, inclusive contribuição previdenciária.
Art. 62– A título de adiantamento, o servidor perceberá no mês de seu aniversário 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido até o mês antecedente.
§ 1º A base de cálculo para o adiantamento referido no caput do 13º salário será o vencimento percebido pelo servidor no mês anterior.
§ 2º A importância que o funcionário houver recebido a título de adiantamento será deduzido do valor do benefício devido ordinariamente.
Art. 63 - Extinto o vínculo funcional com o Município após o adiantamento do 13º, a valor deverá ser subtraído dos consectários trabalhistas devidos por ocasião da rescisão, sendo seu saldo negativo, deverá o servidor restituir o erário no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não ocorrendo à restituição na forma do caput, deverá o setor competente, remeter documento com valor atualizado à secretaria competente para inclusão na Dívida Ativa, por conseguinte à Procuradoria do Município para promover competente ação de execução fiscal.
DAS FÉRIAS
Art. 64 – Os profissionais da educação em efetivo exercício gozarão de férias anuais de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para profissionais do magistério em função docente, a saber:
a) Para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar;
b) Para os lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos a ela vinculados, 15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da administração e 30 dias de acordo com escala de férias;
II – 30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação, conforme escala de férias;
§ 1º - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço devidamente justificada e atestada pelo chefe superior e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos;
§ 2° - Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, em exercício do cargo de profissional do magistério, por ocasião das férias de 15(quinze) dias, será pago um adicional de 1/2 (um meio) da remuneração correspondente a esse período, que será pago no mês anterior ao recesso escolar;
§ 3° As faltas injustificadas, apuradas dentro do período aquisitivo, serão descontadas, e o direito as férias será concedido na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e uma) faltas.
§ 4° Não fará jus as férias, o servidor que, durante o período aquisitivo, houver faltado injustificadamente ao serviço, mais de 32 (trinta e duas) vezes, ou ainda, tiver percebido da Previdência, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos.
Art. 65 Independentemente de solicitação, será devido ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional de ½ (um meio) da remuneração, observando-se, para fins de apuração deste valor, a média aritmética dos valores percebidos durante o período aquisitivo.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 66- O profissional da educação em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Art. 67- O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º- É facultado ao profissional da educação converter 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.
Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleitoral ou por conveniência da Administração, desde que devidamente justificada pelo Secretário da pasta.
DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Art. 69 - Todos os profissionais da educação do quadro efetivo, sem exceção, terão direito ao auxílio alimentação no valor de R$ 228,27 (duzentos e vinte e oito reais), que será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV, acumulado no período de doze meses.
Parágrafo único – a correção do auxílio alimentação se dará através de Lei ordinária e terá como data base o mês de junho.
Art. 70 - O auxilio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 71 - O auxilio alimentação não será:
I-incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do profissional;
III- caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV- acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou beneficio alimentação.
§ 1º- O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxilio alimentação.
§ 2º- É vedada a concessão suplementar do auxilio alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
DAS MODALIDADES DE GRATIFICAÇÃO
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 72 – Ao profissional da educação básica serão devidas as seguintes gratificações:
I - Pelo exercício de direção ou vice-direção escolar;
II – Pela lotação nas escolas pólo;
III - Pela conclusão em curso de formação continuada;
IV - Pelo exercício de docência de 1° (primeiro) ao 9°(nono) ano;
V - Pelo exercício de docência em educação infantil;
VI - Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;
VII- Pelo exercício de docência em alfabetização com o segundo ano;
VIII – Risco de vida;
IX- Dedicação exclusiva;
X – Incentivo à escolaridade;
XI - Pela elaboração e execução de trabalho técnico ou cientifico;
Art. 73 - A gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor escolar corresponderá aos valores especificados em norma geral da estrutura administrativa.
Art. 74 – Os cargos de direção e vice-direção escolar deverão ser ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, eleito pela comunidade escolar definido em lei específica, observando ainda os seguintes requisitos;
a) Formação em pedagogia ou especialização em gestão escolar, eleito pela comunidade escolar definido por lei específica;
b) Ter lecionado no mínimo 03 anos na mesma escola;
c) Ter idoneidade moral e não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 75 – Os profissionais da Educação lotados nas escolas pólo terão direito a gratificação de lotação com valores definidos em anexo de acordo com função a qual exerce corrigido anualmente com base no IGPM-FGV.
Art. 76 - O profissional da educação básica terá direito a 2% (dois por cento) de gratificação sobre o vencimento básico com a conclusão de cada soma de 60 (sessenta) horas de formação continuada com certificação, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições de ensino, limitados ao percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 77- Além do vencimento o profissional da educação terá direito a gratificação de:
I - 20% (vinte por cento), pelo exercício de docência do primeiro ao nono ano;
II- 10% (dez por cento), pelo exercício de docência na educação infantil.
Art. 78 - Aos profissionais da educação, lotados em instituição especializada, que desenvolvem trabalhos diretamente com alunos portadores de necessidade especial em instituição especializada terão direito a 1/3 de gratificação sobre o vencimento básico.
Art. 79 – Aos profissionais da educação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidade especial na educação básica de forma inclusiva, será devida a gratificação nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) para professores com atuação na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
b) 10% (dez por cento) para professores que atuam no rodízio e reforço;
Parágrafo único - O percentual de que trata a alínea “a” e “b” será reduzido em 50% se o profissional trabalhar apenas um turno com alunos da inclusão.
Art. 80 - Ao profissional da educação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais do 6º ao 9º ano, será devido à gratificação nos seguintes percentuais:
a) 4% (quatro por cento), para os profissionais que trabalham 4 horas semanais ou 16 horas mensais;
b) 2% (dois por cento) para os profissionais que trabalham 1 ou 2 horas semanais ou 4 ou 8 horas mensais;
Art. 81- A gratificação pelo exercício de docência no segundo ano do ensino fundamental equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, comprovada a aptidão.
Parágrafo único - O percentual de que trata esse artigo será reduzido em 50% se o profissional trabalhar apenas um turno com alunos de alfabetização.
Art. 82- Será devido à gratificação de risco de vida ao servidor que executar trabalhos em risco de vida onde a Administração assim o admitir, podendo ser reprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, nos percentuais contidos no anexo................
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput só será devida enquanto perdurar a situação de risco.
Art.83 - O profissional do magistério com jornada integral de 40 (quarenta) horas ou jornada dupla de 20 (vinte) horas semanais em função docente, fará jus a gratificação de exclusividade, desde que não esteja exercendo outra atividade remunerada na administração pública ou privada e tiver cumprido o estágio probatório.
Art. 84 – A gratificação de que trata o artigo anterior será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 85 – Aos profissionais providos no cargo de pedagogo orientador e pedagogo supervisor lotados nas unidades escolares será devida gratificação no percentual de 10% sobre o vencimento base.
Art. 86- A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será concedida quando se tratar:
I - de trabalho que venha resultar benefício para a humanidade;
II - de trabalho que venha resultar melhoria das condições econômicas da Nação, do Estado ou do Município, ou do bem estar da coletividade;
III - de trabalho que venha resultar melhoria sensível para a Administração Pública, ou em benefício do público, ou dos seus próprios serviços;
IV - de trabalho elaborado por determinação do Prefeito ou Secretário do Município, cumulativamente com as funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 87 -. Para os profissionais enquadrados como profissionais da educação de apoio terão direito a gratificação de incentivo a escolaridade desde que concluído após a posse com apresentação da documentação comprobatória e tiver cumprido o estágio probatório.
a) 10% (dez por cento) com a conclusão do Ensino Fundamental;
b) 20% (vinte por cento) com a conclusão de Ensino Médio;
c) 20% (vinte por cento) com a conclusão de Ensino Superior.
Art. 88- A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será arbitrada na forma de indenização pelo Chefe do Poder Executivo, variando de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do vencimento base do servidor interessado, dependendo da relevância do trabalho executado.
Parágrafo único - No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua participação.
Art. 88- A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi realizado, propor ao Prefeito a concessão da Gratificação referida no “Caput” deste artigo, justificando a relevância do trabalho executado.
DAS MODALIDADES DE ADICIONAL
DOS ADICIONAIS
Art. 90 – Ao profissional da educação será devida a concessão dos seguintes adicionais:
I – Adicional Noturno;
II – Adicional Insalubridade ou Periculosidade;
III- Adicional por especialização
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 91 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico.
§ 1º- A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º- Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º- Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 92 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.93 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 94- A servidora gestante ou lactante será afastada do local insalubre, enquanto durar a gestação ou lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em exercício não penoso e não perigoso.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 95- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou elétricos em condições de risco acentuado.
§ 1º- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º- O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 96- O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do trabalho.
Art. 97 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º- É facultado ao sindicato das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Art. 98- Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.
DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 99- – Será devido adicional de especialização ao profissional da educação que após a posse, concluir pós-graduação, mestrado, doutorado, observado os seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) do vencimento em curso de pós graduação;
b) 30% (trinta por cento) do vencimento em curso de mestrado;
d) 50% (cinqüenta por cento) do vencimento em curso de doutorado.
§ 1º O Profissional da Educação deverá protocolar requerimento endereçado ao chefe do Poder Executivo, juntando certificado ou declaração de conclusão de curso.
§ 2º O pagamento da referida gratificação será devida a partir do protocolo do pedido, ficando o pagamento condicionado à apresentação do certificado.
DAS LICENÇAS
DAS MODALIDADES DE LICENÇA
Art. 100- Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Para Tratamento de saúde;
II - Por Doença em pessoa da família;
III - Maternidade;
IV - Para o Serviço militar obrigatório;
V - Para Tratar de interesse particular;
VI - Afastamento do cônjuge;
VII- Pós graduação, mestrado e doutorado;
VIII - Desempenho de mandato classista;
IX - Atividade política.
X– Premio por assiduidade.
§ 1º- As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame médico e avaliação por junta médica oficial do município.
§ 2º- O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX.
§ 3º- É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII.
Art. 101 - A licença será concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 102 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de doença comprovada que o impeça de comparecer a serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir do impedimento.
Art. 103- Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo em caso de prorrogação.
Parágrafo único. A infração ao caput desse artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o servidor sujeito à demissão por abandono de cargo.
Art. 104- A licença poderá ser prorrogada ex officio ou mediante solicitação do servidor.
§ 1º- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 15 (quinze) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º- Não se aplica o disposto no parágrafo anterior as licenças previstas nos incisos III, IV, VII e X.
Art. 105 O profissional da educação que for pai, mãe, tutor (a), curador (a) ou responsável pela criação, educação e proteção de portador de necessidade especial que esteja sob tratamento terapêutico, terá direito a dispensa do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Considera-se portador de necessidade especial, para fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
§ 2º o requerimento deverá ser instruído com documentação hábil, que será avaliada pela junta médica municipal.
§ 3º - O Profissional da Educação beneficiado pelo caput desse artigo, terá o pedido deferido pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada enquanto perdurar o tratamento.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 106– O Profissional da Educação terá direito a licença para tratamento de saúde em caso de doença comprovada pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput, o Profissional da Educação será amparado pelo Sistema Previdenciário a que estiver vinculado.
LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 107- O Profissional da Educação poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser suprida por outrem ou ainda se não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º- A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta médica, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º- A licença poderá ser concedida para jornada integral ou por parte dela a pedido do servidor ou a critério da junta médica oficial.
§ 4º- Sendo membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida no mesmo período a apenas a um deles, exceto quando se tratar de cônjuges ou companheiros.
§ 5º- A licença fica automaticamente cancelada com a cessação do fato gerador, levando-se a conta de falta à ausência desde 8 (oito) dias após a cessação de tal causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.
DA LICENÇA A GESTANTE E A ADOTANTE
Art. 108- À servidora gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção dos vencimentos oriundos do cargo ou função que se encontra em exercício acrescido do auxilio alimentação.
§ 1º- A servidora gestante, em exercício no cargo de cozinheira, merendeira ou zeladora, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
§ 2º- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º- No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º- No caso de aborto involuntário, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
§ 4º O profissional da Educação contratado em regime celetista terá direto a respectiva licença nos termos e forma estabelecida nas Consolidações das Leis Trabalhistas.
Art. 109- Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotando ao novo lar.
Parágrafo único. Será reduzido para 30 (trinta) dias, se o adotando for maior de 01 (um) ano.
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 110- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º- A licença será concedida mediante apresentação do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º- Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de exoneração.
Art. 111- Ao profissional da educação que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença sem remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSE PARTICULAR
Art. 112 - A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º- A licença não perdurará por tempo superior a 03 (três) anos e só poderá ser renovada depois de transcorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
§ 2º- A licença de que trata o caput não será deferida ao profissional da educação em estágio probatório.
Art. 113- O profissional da educação poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Parágrafo único. Fica caracterizado o abandono de cargo pelo profissional da educação que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença.
Art. 114- Em caso de interesse público, a licença poderá ser interrompida, devendo o profissional ser notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o profissional deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência será computada como falta.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 115 - O profissional da educação estável terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) que se deslocar para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
§1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada 02 (dois) anos a partir da concessão, exceto nos casos de mandato eletivo.
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 116- É assegurado ao servidor o direito a licença para o mandato classista em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora de âmbito municipal, estadual e/ ou federal.
§ 1º- Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição do seu sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida do art. 8º da Constituição Federal.
§ 2º- A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
§ 3º- Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, inclusive remuneração integral, como se exercendo o estivesse acrescido do auxílio alimentação o auxílio alimentação.
§ 4º- Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de Direção ou representação nas referidas entidades, observando o número máximo de membros sendo:
a) 03(três) membros na Entidade sindical representativa da categoria.
b) 01 ( um) membro na federação e 01 (um)na confederação a qual o sindicato estiver filiado.
DA LICENÇA PARA EXERCICIO DE ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 117- O profissional da educação terá direito a licença sem remuneração durante o período que mediar à escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§1ª- O profissional da educação candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§2°- A partir do registro da candidatura, e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração integral do cargo e função que ocupa, mediante a comunicação por escrito do afastamento.
§3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.
DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 118- Após cada qüinqüênio ininterruptos de serviço efetivamente prestado ao Município, o profissional da educação estável terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo do vencimento e suas vantagens personalíssimas.
§ 1º - Tal benefício será computado a partir da assinatura do termo de posse;
§ 1º Será contado para efeito de licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado pelo servidor, inclusive sob o regime celetista, observada a inexistência de interrupção do vínculo contratual.
§ 2º - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo em 03 (três) períodos;
§ 3º - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo profissional da educação que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários.
Art. 119– Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um deles.
Art. 120 – Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
d) for cedido com ônus para outro ente da federação.
Parágrafo Único: As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 121 - O número de profissionais em gozo simultâneo de licença por assiduidade não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) dos profissionais lotados na respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 122 - A requerimento do profissional, ou interesse do Executivo, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia.
Art. 123 - O período de licença prêmio já adquirido e não gozado na data da concessão da aposentadoria ou da rescisão contratual será apurado e convertido em pecúnia.
Parágrafo Único. Fica facultado ao Município fracionar o valor apurado em até 3 (três) pagamentos, podendo sobrestar o pagamento por período não superior a 6 (seis) meses para adequação do índice de pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 124 – Uma vez requerido o gozo da licença e não deferida no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma deverá ser transformada em pecúnia, empenhada e liquidada a despesa no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O requerimento será deferido uma única vez, não cabendo nova concessão no mesmo exercício.
§ 2º Terão preferência para a conversão em pecúnia, os pedidos que tiverem as seguintes motivações:
a) tratamento de saúde do servidor ou da família;
b) pagamento da casa própria;
c) dívidas bancárias ou quitação de tributos.
DAS CONCESSÕES
Art. 125- Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o segundo grau;
V - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) nascimento de filhos;
b) casamento;
c) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, irmãos, enteados menor sob sua guarda e tutela.
DO HORÁRIO ESPECIAL
Art. 126- Será concedido horário especial ao profissional estudante que tiver que se deslocar para outra cidade, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - O profissional em regime de plantão que estiver cursando graduação terá direito à redução de carga horária em 10% (dez por cento), porém, não fará jus a plantões e horas extras.
§ 2º- Havendo imperiosa necessidade, o profissional beneficiado com o horário especial prestará serviços aos sábados, cujos horas serão consideradas como de compensação.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127- Será computado para todos os efeitos legais o tempo de serviço exercido em cargo, emprego ou função pública exercido na administração Municipal.
Art. 128 - O computo do tempo de serviço será apurado em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, não será computado o período inferior a 180 (cento e oitenta), arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número.
Art. 129- São considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo em comissão na Administração Direta, Autarquias ou Fundações instituídas pelo Município;
V - exercício de cargo ou função de Governo ou de Administração em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo Municipal;
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Município de Rolim de Moura;
VIII - licença prêmio por assiduidade;
IX - licença de gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado;
XII – licença para participar de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento com ou sem remuneração;
XIII – licença para exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença constitucional remunerada.
Art. 130 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de serviço:
I - como contratado temporário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres municipais;
II - em instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento público;
III - prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, não remunerado;
V - em licença para exercício de atividade política;
VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal se contribuinte do órgão previdenciário;
VII - em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
§ 1º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço, concomitantemente em mais de um cargo, função de órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
§ 2º- Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
§ 3º- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operação de guerra.
Art. 131 – A averbação do tempo de serviço será comprovada mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos:
I- expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;
II - declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
III - discriminação do cargo emprego ou função exercida e a natureza do seu provimento;
IV - indicação das datas de início e término do exercício;
V - conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias por ano;
VI - registro de faltas, licenças penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII - qualificação do interessado.
§ 1º- O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedido por aquela entidade.
§ 2º- A justificativa judicial, como prova do tempo de serviço municipal, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 132 - É assegurado ao profissional da educação o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.
Art. 133 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhá-lo por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 134 - Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 135 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração, ou não atendido no prazo legal;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.
§ 1º- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 136 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 137 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 138 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que efetuem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo da prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 140 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 141 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 142 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 143 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo de força maior.
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES.
Art. 144 - São deveres do profissional da educação:
I - ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
II - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
III - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IV - fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração;
V - considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal responsável pela gestão da Educação e da Unidade Educacional;
VI - participar do Conselho de Escolas e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas;
VII - participar de Conselho de Classe, nas Unidades Escolares em que ministrar aulas;
VIII – ser leal a instituição e guardar sigilo sobre assuntos de interesse da repartição;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente;
XI – ser assíduo, pontual e cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
XII - comparecer às Reuniões Pedagógicas, aos Conselhos de Classe e Conselhos Finais.
XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XIV - observar as normas legais e regulamentares;
XV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVIII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIX - representar contra ilegalidade ou abusos de poder;
DAS PROIBIÇÕES
Art. 145 – Ao Profissional da Educação é proibido:
I – deixar de ministrar as aulas previstas na grade curricular;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parente até o 2º grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou função pública, salvo as exceções previstas em Lei.
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município
XII - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - exercer funções em estado de embriagues ou fazer uso de qualquer substância volátil que possa produzir alterações psíquicas.
DA ACUMULAÇÃO
Art. 146 -. É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de dois cargos de profissional do magistério;
II - a de um cargo de profissional de magistério outro cargo técnico ou científico;
§ 1º- Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houve correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º- A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º- A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 147 - O profissional da educação ocupante de cargo efetivo poderá ser nomeado para a função gratificada ou cargo comissionado, não perdendo durante o exercício destes o provento, salvo o Secretário Municipal que deverá optar entre um destes.
§1° - O profissional da educação, investido em função de confiança ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, é devida retribuição pelo seu exercício, designada de gratificação de representação, mediante especificação em Lei.
§2º Os cargos de assessor, coordenador, inspeção, chefia, direção e vice-direção escolar, deverão ser ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, eleito pela comunidade escolar definido por lei específica, observando ainda os seguintes requisitos;
Art. 148- Constatado que o profissional da educação está acumulando cargos fora das condições deste capítulo, será ele mantido no cargo ou função que exercer a mais tempo, sendo imediatamente demitido dos demais, devendo ressarcir ao erário o que indevidamente recebeu.
Art. 149 – Todo profissional da educação que tiver conhecimento de acumulação ilegal, fará a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 150 - O profissional da educação responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 151 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.
§ 1º- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma desta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 152 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 153 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 154 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 155 – A responsabilidade do profissional da educação será apurada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar de acordo com o Estatuto Geral dos servidores públicos municipais, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 156 - Cabe ao Município atender a Seguridade e Assistência Social de seus servidores, ativos e inativos, em disponibilidade e seus dependentes na forma que se dispuser o Sistema de Seguridade social do Município, conforme Lei Municipal de Seguridade Social em vigor.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Art. 157 – Fica autorizada a contratação temporária por prazo determinado, para preenchimento de vagas existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para atender às necessidades de excepcional interesse público.
§ 1º - Consideram-se como de necessidade de excepcional interesse público as contratações que visam:
I - substituir professor em conformidade com as normas desse Estatuto;
II - contratar merendeiras e cozinheiras para atender as escolas municipais;
III - para suprir cargo efetivo vago, quando inexistir no quadro de reserva técnica, profissional concursado para o preenchimento da respectiva vaga até realização de certame;
IV – permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 2º - As contratações de que trata este artigo deverá observar a forma e os requisitos explícitos na Lei 003/04.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira
Art. 158 - O número de vagas e atribuições dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal será o constante da norma de estrutura organizacional do Município.
Art. 159 - O quadro dos cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal será composto de: Profissional do Magistério; Auxiliar Educacional I; Auxiliar Educacional II; Auxiliar Educacional III, Técnico em Educação e Especialista na Educação.
Parágrafo Único – os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal serão enquadrados na referência a que faz jus, de acordo com o tempo de serviço e nível de escolaridade.
Art. 160 O cargo de Professor nível I; Auxiliar Educacional I, II. III nível I e II de que trata essa Lei ficarão automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 161 – Os profissionais ocupantes do cargo de monitor que não possuir habilitação para exercer função de magistério, até o advento dessa Lei, serão reaproveitados para cargos de nível de sua habilitação a critério da Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162- Os profissionais do Quadro da Educação com nomenclatura de merendeira, cozinheira, zelador (a), lavadeira, vigia, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, agente de portaria, pedreiro, carpinteiro, motorista de veículos leves, motorista de veículos pesados, passarão a denominar-se Auxiliar Educacional I, II e III, conforme anexo.............
Art. 163 – O Profissional do Quadro da Educação com nomenclatura de Agente Administrativo passará a denominar Técnico em Educação.
Art. 164 - Os profissionais do Quadro da Educação Municipal com nomenclatura de psicólogo, nutricionista, bibliotecário, psicopedagogo, a partir do presente Plano de Carreira Cargos e Remuneração da Educação Básica da Rede Pública Municipal passarão a denominar-se Especialista na Educação com Nível Único.
Art. 165 - O quadro de vagas da Secretaria Municipal da Educação será definido pelo Secretário Municipal de Educação conforme as necessidades da Secretaria, devendo o Conselho Municipal do FUNDEB, atestar se o mesmo preenche a demanda da rede pública municipal.
Art. 166 - O vencimento, as referências e níveis de carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal estão representados no anexo..................
Art.167 - Será instituída dentro de 30 (sessenta) dias, através de Portaria, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Rolim de Moura-RO, com finalidade de implantar, aplicar e gerir sua operacionalização.
Art. 168 – A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por:
I – 02(dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Secretário da pasta;
II – 02(dois) representantes dos profissionais da educação indicado pela unidade representativa dos profissionais da Educação (SINSEZMAT),
Parágrafo Único – a comissão elegerá dentre seus membros um presidente;
Art. 169 - O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal dar-se-á:
I – Para cada nível de acordo com sua escolaridade;
II – Para cada referência dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no atual cargo.
Art. 170 - Será considerado como efetivo exercício o afastamento do Profissional da Educação nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Art. 171 - Ao Profissional do magistério que comprovar o tempo de contribuição, de 25 (vinte e cinco) anos, se Mulher e 30 (trinta) anos se homem sem alcançar a idade mínima conforme legislação vigente será concedida o direito de afastamento remunerado até a homologação da aposentadoria.
Parágrafo único – Fica assegurado o afastamento remunerado com redução da carga horária em 50% ao profissional do magistério que comprovar o tempo de contribuição, de 20(vinte) anos, se Mulher e 25 (vinte e cinco) anos se homem sem alcançar a idade mínima conforme legislação vigente.
Art. 172 - O Tempo de serviço de que trata esse artigo será comprovado através de certidão expedida pela secretaria de municipal administração
Art. 173 - Os servidores de outras secretarias atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação terão 30 (trinta) dias para protocolar requerimento solicitando sua permanência como servidor do quadro da educação ou sua disponibilidade para outra Secretaria.
Parágrafo Único- o requerimento de que trata este artigo depois de deferido, terá caráter irretratável e irrevogável.
Art. 174- Os profissionais do magistério lotados em outra secretaria ou outro órgão terão 60 (sessenta) dias, para retornarem a Secretaria de Educação.
Parágrafo único – Somente poderá pleitear cedência para outra Secretaria ou ente federativo, o profissional do magistério que estiver em exercício em cargo de comissão ou função gratificada.
Art. 175 – A partir da implantação desta Lei, será exigida formação mínima de nível médio para preenchimento dos cargos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os profissionais da educação que tiveram a nomenclatura modificada com advento desta lei, terão os direitos adquiridos na nomenclatura anterior, resguardados pela presente Lei.
§ 2º Os servidores municipais que sofreram processo de readaptação de função atualmente lotados e exercendo função na Secretaria Municipal de Educação, poderão nela permanecer ou retornar à Secretaria de origem.
§ 3º O direito de opção de que trata o parágrafo anterior é irreversível e não mais poderá ser modificado, salvo se constatado que o servidor tem condições físicas de exercer o cargo de provimento.
Art. 176- O Município deverá proporcionar políticas públicas de atendimento aos profissionais da educação de maneira a erradicar e prevenir as doenças profissionais e melhoria nas condições de trabalho.
Art. 177 - Os profissionais da educação deverão participar da elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político pedagógico da escola e da rede de ensino.
Art. 178 - O Município deverá assegurar a qualificação profissional com objetivo de melhorar a qualificação e suprir as carências de habilitação profissional na educação com vista à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação dos profissionais da educação.
Art. 179 - O Município deverá aplicar na educação todo o recurso orçado e destinado à educação, bem como os oriundos de repasse Estadual e Federal.
Art. 180 - As escolas deverão funcionar com o numero máximo de alunos por sala de aula, respeitando o limite mínimo de espaço por aluno de 1,5m² (um vírgula cinco metros quadrado), por idade e por numero de alunos, na forma a seguir:
I - Crianças até um ano de idade: máximo de cinco alunos por professor;
II- Crianças de um a dois anos: máximo de oito alunos por professor;
III- Crianças de dois a três anos: máximo de treze alunos por professor;
IV- Crianças de três a quatro anos: máximo de quinze alunos por professor;
V- Crianças de quatro a cinco anos: máximo de vinte alunos por professor;
VI- Nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental: máximo de 25 alunos por professor;
II- Crianças de um a dois anos: máximo de oito alunos por professor;
III- Crianças de dois a três anos: máximo de treze alunos por professor;
IV- Crianças de três a quatro anos: máximo de quinze alunos por professor;
V- Crianças de quatro a cinco anos: máximo de vinte alunos por professor;
VI- Nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental: máximo de 25 alunos por professor;
VII- Nos anos finais do Ensino Fundamental: máximo de 30 alunos por professor;
Parágrafo único- Em sala de aula que contém alunos portadores de necessidades especiais de forma inclusiva devera reduzir o numero de alunos por sala no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 181 - Fica estabelecido o dia 01 de maio de cada ano como data base para reposição salarial dos Profissionais da Educação.
Art. 182 - Fica expressamente vedada à nomeação de ocupante de cargo de professor para a função de secretário escolar, exceto, os casos de readaptação de função.
Art. 183 – Os processos administrativos de Inquérito, Sindicância ou Processo Administrativo disciplinar observarão as disposições contidas na Lei 003/04.
Art. 184 – Com exceção do disposto no artigo anterior, os Profissionais da Educação serão regidos especificamente por esta lei, revogando-se as disposições aplicadas a esses profissionais contidas na Lei 003/04 e suas alterações.
Art. 185- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal de n° 001/03............................
Rolim de Moura, 24 de maio de 2011; 25º Emancipação; 190° da Independência e 123° da República.
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DAS LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGO ANTERIOR | CARGO ATUAL | NÍVEL |
PROFESSOR LEIGO | PROFESSOR | I |
PROFESSOR CLASSE “A” | PROFESSOR | II |
TÉCNICO AGRÍCOLA | PROFESSOR | II |
PROFESSOR NS III (AREAS ESPECIFICAS) PEDAGOGO SÉRIES INICIAIS PEDAGOGO EDUCAÇÃO PEDAGOGO PRÉ ESCOLAR INFANTIL | PROFESSOR | III |
| | |
PSICÓLOGO NUTRICIONISTA | PROFISSIONAIS DE AREAS ESPECIFÍCAS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO | ÚNICO |
PEDAGOGO ORIENTADOR PEDAGOGO SUPERVISOR PSICOPEDAGOGO PEDAGOGO TÉCNICO | ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | ÚNICO |
Lavadeira, merendeira, serviços gerais, vigia e zelador, agente de portaria | AUXILIAR EDUCACIONAL | I |
Carpinteiro, pedreiro, pintor motorista de veículos leves. | AUXILIAR EDUCACIONAL | II |
Motorista de veículos pesados e auxiliar administrativo | AUXILIAR EDUCACIONAL | III |
AGENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TECNICO EM EDUCAÇÃO | TÉCNICO EM EDUCAÇÃO | II |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES E ÁREAS DE ATUAÇÃO
CARGO | FUNÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO | Docência Direção ou administração escolar, Planejamento, Supervisão e orientação educacional, Coordenação pedagógica e psicopedagógica. | Educação infantil; ensino fundamental - anos iniciais (1º ao 5º); ensino fundamental – anos finais (6º ao 9º ano); educação de jovens e adultos. |
PROFISSIONAIS DE ÁREAS ESPECÍFICAS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO | Nutricionista | Nutrição |
| Psicólogo (a) educacional | Psicologia Educacional |
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO A SABER | |||
AUXILIARES EDUCACIONAIS | Agente de Limpeza Escolar (zelador) | Limpeza | Apoio educacional |
Agente de Manutenção e infra-estrutura escolar (carpinteiro, pedreiro, eletricista) | Manutenção e Infra-estrutura escolar | ||
Agente de Transporte (motorista) | Motorista leve e pesado | ||
Mecânico | Mecânico | ||
Agente de Vigilância Escolar (vigia) | Vigia | ||
Merendeira e Cozinheira | Preparar a merenda | ||
Auxiliar Administrativo | Serviço de auxiliar de Secretaria escolar e administrativo | ||
Técnico em computação Educacional e Multimeios didáticos | Computação Educacional e Multimeios didáticos | ||
ASSISTENTE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO | Agente de Secretaria Escolar e Agente Administrativo | Serviço de Secretaria escolar e administrativo | Apoio Educacional |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS E ESCOLARIDADE
Cargo | Escolaridade |
Profissionais do magistério | Profissional com formação em nível médio. |
Profissional com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica. | |
Especialista em educação | Profissional com formação em nível superior, formado nas áreas de nutrição, psicologia, fonoaudiologia e assistência social. |
Trabalhadores (as) em educação “A” Auxiliares I, II, III) | Profissional admitido com formação mínima de ensino fundamental |
Trabalhadores (as)em educação “B” Auxiliares I, II, III) | Profissional admitido com formação mínima de ensino médio |
Anexo IV
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA | |
CARGOS | PERCENTUAL |
Vigia | 20% |
Motorista de veículos leves Motorista de veículos pesados | 40% |
DETALHE IMPORTANTE: Esse é o Plano que AINDA não foi aprovado!!!!!
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